Vetos derrubados e que agora configuram crime
1. Não se identificar como policial durante ato de prisão/captura.
2. Não se identificar como policial durante um interrogatório.
3. Impedir encontro do preso com seu advogado.
4. Impedir que preso/réu/investigado sente-se e consulte seu advogado antes e durante audiência.
5. Negar ao investigado ou advogado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação.
6. Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação.
7. Decretar prisão fora das hipóteses legais.
8. Não relaxar prisão ilegal.
9. Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber.
10. Não conceder liberdade provisória, quando couber.
11. Não deferir habeas corpus cabível.
12. Constranger o preso a produzir prova contra si ou contra outros.
13. Insistir no interrogatório de quem optou por se manter calado.
14. Insistir no interrogatório de quem exigiu a presença de advogado enquanto não houver advogado presente.
15. Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente.
Vetos mantidos e, portanto, não serão considerados crime
Executar prisão ou busca e apreensão sem flagrante ou mandado.
Fotografar ou filmar preso sem consentimento (exceção: produção de provas, documentação de condições carcerárias).
Usar algemas sem necessidade (a pena é dobrada se o(a) detido(a) for menor ou grávida ou se o ato acontecer dentro de unidade prisional).
Executar mandado de busca e apreensão com mobilização desproporcional de aparato de segurança.
Instigar prática de crime para obter um flagrante (exceções: flagrante esperado ou prorrogado) (a pena é maior se o ato resulta em captura).
Omitir dados ou informações sobre fato judicialmente relevante e não sigiloso pertinente a uma investigação, para prejudicar o investigado.
Deixar de corrigir erro conhecido em processo.
Proibir ou dificultar a reunião pacífica de pessoas para fins legítimos.
Fonte: Agência Senado